A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.605/2019 estabelece diretrizes gerais para a gestão e a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) aos diretórios nacionais dos partidos políticos. Esse fundo público, destinado a financiar as campanhas eleitorais das candidatas e dos candidatos, está previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O texto estabelece que todas as normas que regem as atividades das legendas nas eleições devem ser aplicadas também às federações de partidos, inclusive quanto: à escolha e ao registro de candidatas e de candidatos; à arrecadação e à aplicação de recursos em campanhas eleitorais; à propaganda eleitoral; à contagem de votos; à obtenção de cadeiras; à prestação de contas; e à convocação de suplentes.
A resolução prevê ainda que deve ser preservada a identidade e a autonomia dos partidos de uma federação, bem como estabelece que os recursos devem ser distribuídos aos diretórios nacionais na proporção de cada sigla.
O FEFC integra o Orçamento Geral da União e é disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE. A movimentação dos recursos é efetuada exclusivamente da conta única do Tesouro Nacional.
Os partidos podem comunicar ao TSE, também até o primeiro dia útil do mês de junho, a renúncia ao Fundo. Quando isso ocorrer, os valores retornarão à conta do Tesouro.
Já o montante total do Fundo será divulgado, no Portal da Transparência do TSE, até 15 dias após a data do recebimento da descentralização da dotação orçamentária.
Os recursos do Fundo devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos, observando os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.504/1997:
Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios de distribuição, que devem ser aprovados pela maioria absoluta de integrantes da executiva nacional da legenda. Tais critérios devem prever a obrigação de aplicação do total recebido do Fundo de acordo com os seguintes percentuais:
Sim. Na hipótese de federação, a executiva nacional do partido deve observar os critérios fixados pela federação para distribuição do Fundo às candidatas e aos candidatos que a integram. Os critérios devem ser determinados em valores absolutos ou percentuais, para controle da Justiça Eleitoral.
Após a reunião da executiva nacional, os diretórios nacionais dos partidos devem encaminhar petição, pelo Processo Judicial eletrônico (PJe), à Presidência do TSE, indicando os critérios fixados para a distribuição do FEFC.
A petição deve vir acompanhada de:
Após o envio dos documentos, a Presidência do TSE determinará:
Após o recebimento dos valores, o diretório nacional do partido deverá divulgar na internet o valor total e os critérios de distribuição dos recursos aos candidatos.
Caso os partidos não apresentem os documentos exigidos para a distribuição do Fundo, o saldo remanescente será devolvido à conta do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Para que a candidata ou o candidato tenha acesso aos recursos, é necessário apresentar requerimento por escrito à instituição partidária.
Já a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC por candidatas ou candidatos e por partidos políticos será analisada na respectiva prestação de contas de campanha eleitoral.